A nova taxa legal de juros e a correção monetária das dívidas civis
A Lei 14.905/2024 encerrou a controvérsia sobre os juros aplicáveis quando o contrato silencia e mudou a lógica de cálculo das dívidas civis.
Durante mais de vinte anos, a definição dos juros devidos quando o contrato nada dispõe alimentou uma das controvérsias mais persistentes do direito privado brasileiro. A redação anterior do art. 406 do Código Civil remetia à taxa aplicável aos tributos federais, fórmula ambígua que dividiu doutrina e jurisprudência entre os que enxergavam ali a Selic e os que sustentavam o percentual de 1% ao mês. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, encerrou a disputa e, ao fazê-lo, alterou a própria lógica de cálculo das obrigações civis.
O que diz a nova regra
O art. 406 passou a estabelecer que, não havendo convenção das partes, ou havendo convenção sem taxa estipulada, e ainda quando os juros decorrerem de determinação legal, eles serão fixados de acordo com a taxa legal.
O §1º define essa taxa legal como a Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389. O §2º atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e ao Banco Central a divulgação. O §3º acrescenta regra que costuma passar despercebida: se a taxa legal apresentar resultado negativo, considera-se igual a zero no período de referência.
A dedução é o ponto central da reforma. Antes, quando se aplicava a Selic como juros e, sobre ela, ainda incidia correção monetária por algum índice de preços, o credor recebia duas vezes pela mesma perda inflacionária, porque a Selic já embute a inflação do período. O legislador separou as duas grandezas: a correção monetária recompõe o poder de compra, e os juros remuneram o capital. A taxa legal passou a ser, portanto, o juro real.
A correção monetária ganhou índice supletivo
O art. 389 recebeu parágrafo único determinando que, quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA.
Isso resolve outra fonte antiga de litígio. Contratos que simplesmente mandavam "corrigir monetariamente", sem dizer por qual índice, abriam espaço para disputa a cada execução. O IPCA passou a ser a resposta padrão na ausência de escolha.
Quando a regra passou a valer
A lei é de 28 de junho de 2024. Ela entrou em vigor na data da publicação quanto ao §2º do art. 406, que trata da competência do Conselho Monetário Nacional, e produziu efeitos sessenta dias após a publicação quanto aos demais dispositivos.
A distinção importa porque obrigações constituídas antes desse marco seguem, quanto ao período anterior, o regime então vigente. Em execuções de longo curso é comum que o cálculo precise ser fracionado em dois períodos, com critérios distintos antes e depois da mudança.
O que muda na prática
Para quem contrata, a regra nova é supletiva, e não cogente. Contrato que estipula índice de correção e taxa de juros continua valendo conforme escrito. A lei atua onde as partes se calaram.
Essa constatação recomenda uma revisão das minutas em uso. Contratos de mútuo, de prestação de serviços continuada, de locação e de fornecimento que tratavam encargos moratórios de forma genérica passaram a produzir resultado diferente do que produziam antes, sem que ninguém tenha alterado uma linha do texto. Empresas que trabalham com carteira de recebíveis sentem o efeito na margem, porque o juro real tende a ser bem inferior à Selic cheia que muitos vinham aplicando.
Para quem cobra ou é cobrado em juízo, a mudança pede atenção redobrada na conferência das planilhas. Cálculos elaborados a partir de modelos antigos frequentemente ainda somam Selic e correção monetária, o que hoje configura excesso e pode comprometer a própria execução.
Este texto tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica para caso concreto, cuja solução depende do exame das circunstâncias específicas e da redação do contrato.